O Deputado Alberto Narciso (Enfermeiro) foi eleito pela Assembleia Municipal de Almeirim a 26 de Fevereiro de 2010, para seu representante no Conselho da Comunidade do Agrupamento de Centros de saúde da Lezíria.
Como já se referiu num post anterior este Agrupamento de Centros de Saúde reúne numa mesma estrutura organizacional os Centros de Saúde de: Chamusca, Alpiarça, Almeirim, Salvaterra de Magos, Benavente, e Coruche bem como todas as suas extensões e tem sede em Almeirim.
Anexamos excertos do Decreto-Lei m.º 28/2008 de 22 de Fevereiro, para melhor compreender-mos a organização do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) bem como as responsabilidades e competências do Deputado Alberto Narciso enquanto representada da AM no Concelho da Comunidade do ACES
Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 — Os ACES são serviços de saúde com autonomia
administrativa, constituídos por várias unidades funcionais,
que integram um ou mais centros de saúde.
2 — O centro de saúde componente dos ACES é um
conjunto de unidades funcionais de prestação de cuidados
de saúde primários, individualizado por localização e
denominação determinadas.
3 — Os ACES são serviços desconcentrados da respectiva
Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.),
estando sujeitos ao seu poder de direcção.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — Os ACES têm por missão garantir a prestação de
cuidados de saúde primários à população de determinada
área geográfica.
2 — Para cumprir a sua missão, os ACES desenvolvem
actividades de promoção da saúde e prevenção da doença,
prestação de cuidados na doença e ligação a outros serviços
para a continuidade dos cuidados.
3 — Os ACES desenvolvem também actividades de
vigilância epidemiológica, investigação em saúde, controlo
e avaliação dos resultados e participam na formação de
diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases,
pré -graduada, pós -graduada e contínua.
Artigo 7.º
Unidades funcionais
1 — Os ACES podem compreender as seguintes unidades
funcionais:
a) Unidade de saúde familiar (USF);
b) Unidade de cuidados de saúde personalizados
(UCSP);
c) Unidade de cuidados na comunidade (UCC);
d) Unidade de saúde pública (USP);
e) Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP);
f) Outras unidades ou serviços, propostos pela respectiva
ARS, I. P., e aprovados por despacho do Ministro da Saúde,
e que venham a ser considerados como necessários.
2 — Em cada centro de saúde componente de um ACES
funciona, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou
serviços desta.
3 — Cada ACES tem somente uma USP e uma
URAP.
Nota Deputado Aquilino Fidalgo (radiologista) é actualmente o Coordenador da URAP
SUBSECÇÃO IV
Conselho da Comunidade
Artigo 31.º
Composição e designação
1 — O conselho da comunidade é composto por:
a) Um representante indicado pelas câmaras municipais
da área de actuação do ACES, que preside;
b) Um representante de cada município abrangido pelo
ACES, designado pelas respectivas assembleias municipais;
c) Um representante do centro distrital de segurança
social, designado pelo conselho directivo;
d) Um representante das escolas ou agrupamentos de
escolas, designado pelo director regional de educação;
e) Um representante das instituições particulares de
solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão
executivo de associação representativa das mesmas, em
regime de rotatividade;
f) Um representante da associação de utentes do ACES,
designado pela respectiva direcção;
g) Um representante das associações sindicais com assento
na Comissão Permanente de Concertação Social,
designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;
h) Um representante das associações de empregadores
com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta
daquelas;
i) Um representante do hospital de referência, designado
pelo órgão de administração;
j) Um representante das equipas de voluntariado social,
designado por acordo entre as mesmas;
l) Um representante da Comissão de Protecção de Crianças
e Jovens.
2 — Os membros do conselho da comunidade são designados
por um período de três anos, renovável por iguais
períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo,
pelas entidades que os designaram.
Artigo 32.º
Competência
Compete designadamente ao conselho da comunidade:
a) Dar parecer sobre os planos plurianuais e anuais de
actividades do ACES e respectivos orçamentos, antes de
serem aprovados;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade,
podendo para isso obter do director executivo do ACES
as informações necessárias;
c) Alertar o director executivo para factos reveladores de
deficiências graves na prestação de cuidados de saúde;
d) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e
a conta de gerência, apresentados pelo director executivo;
e) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de
saúde, com os municípios da sua área geográfica;
f) Propor acções de educação e promoção da saúde e
de combate à doença a realizar pelo ACES em parceria
com os municípios e demais instituições representadas no
conselho da comunidade;
g) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras
de equipas de voluntariado.
Artigo 33.º
Presidente
1 — O presidente é indicado pelas câmaras municipais
da área de actuação do ACES.
2 — Ao presidente compete especialmente:
a) Representar o conselho da comunidade;
b) Convocar e dirigir as reuniões;
c) Assegurar a ligação do conselho da comunidade aos
outros órgãos do ACES, especialmente ao director executivo.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 — O conselho da comunidade reúne ordinariamente
uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que
for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a
pedido de dois terços dos seus membros.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples
dos votos.
3 — O conselho da comunidade reúne -se em instalações
indicadas pelo director executivo do ACES, que presta o demais
apoio logístico.