Em apenas uma semana a mesma foi construída! A questão é porque uma obra que levou apenas e só 3 dias a construir, mas cujo concurso, por ajuste directo e no valor de cerca de 20 mil euros, foi publicado a sua adjudicação em 30 de Abril de 2009, com um prazo de 30 dias para a sua execução, só o foi quase um ano depois? (Março 2010)
De quem foi a responsabilidade? Estava certamente fixado uma cláusula sancionatória objectiva para o incumprimento do prazo contratualmente estabelecido para a realização da obra?
Mas já agora porque se mantêm as ruas neste deplorável estado? Ou será que para os habitantes de Paço dos Negros e outras pessoas visitantes ou que passam por esta terra com um longa história, orgulho dos seus habitantes, são obrigados a diariamente á prática de "motocrosse"?
Será que nas obras de empreitada, por ajuste directo, na rede de abastecimento de água, não estava previsto a recomposição, reposição do alcatrão nas ruas? Ou será que na empreitada de Construção do Sistema de Drenagem de Águas Residuais de Paço dos Negros, que afectou quase todas as ruas, não estava previsto a reposição do alcatrão nas ruas que foram destruídas para colocar o sistema da drenagem das águas residuais?
Isto é um empreiteiro, nestes casos trata-se da mesma empresa, faz os “buracos” que entendeu necessários nas ruas, mas depois não fez a sua reconstrução em condições de as mesmas terem assegurarem um utilização mínima em segurança pelos utilizadores das mesmas?
Ou será que agora se torna necessário fazer um novo ajuste directo para repor a normalidade de pavimentação das ruas?
O QUE É UM CONTRACTO POR AJUSTE DIRECTO?
O Ajuste Directo é um Procedimento Pré-Contratual através do qual a Entidade Adjudicante convida directamente uma ou várias Entidade à sua escolha a apresentar uma proposta.
O Código dos Contratos Públicos (CCP) permite que a Entidade Adjudicante convide apenas uma única Entidade e não estabelece qualquer limite máximo de Entidades a convidar.
Com a publicação em Diário da República do novo Código dos Contratos Públicos (CCP), DL 18/2008 de 29 de Janeiro, que impõe que as aquisições realizadas por Entidades Públicas, sejam realizadas por via electrónica, foi prevista um conjunto de legislação complementar.
Foram entretanto publicados em Diário da República, o DL 143 - A/2008 de 25 de Julho, que estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações, previstos no Código dos Contratos Públicos e a Portaria n.º 701-G/2008 de 29 de Julho, que define os requisitos e as condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas Entidades Adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos e estabelece as regras de funcionamento das mesmas.
Nos termos do Artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos (Publicitação e eficácia do contrato )
•1) A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do anexo III do presente Código e do qual faz parte integrante.
•2) A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos