O MICA2013 - Movimento Independente do Concelho de Almeirim é formado por um Grupo de Cidadãos Eleitores, que se constituiu para disputar as Eleições Autárquicas de 2009, nas quais obteve 11 mandatos nos diversos Órgãos Autárquicos, representando cerca de 20% da população do Concelho.

Em 2013 o MICA volta a apresentar um alternativa séria e totalmente independentes, a todos os órgãos municipais e de freguesias.

Este é o meio oficial de divulgação das nossas acções tanto a nível dos trabalhos desenvolvidos pelos eleitos nos diversos órgãos como de todas a actividades, iniciativas e comunicados inerentes à campanha eleitoral nas autárquicas de 2013

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Deputada Ana Casebre eleita pela Assembleia para a Comissão de Protecção a Crianças e Jovens do Concelho de Almeirim

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No passado dia 26 de Fevereiro foi eleita (entre um outro de cada bancada) a deputada Ana Casebre (Advogada) como representante pelo MICA da Assembleia Municipal (AM) na Comissão de Protecção a Crianças e Jovens do Concelho de Almeirim (CPCJCA).

A lei Lei n.o 147/99 de 1 de Setembro aprova a protecção de crianças e jovens em perigo.

Anexamos alguns excertos da referida lei para melhor se compreender a importância desta lei  e da CPCJCA bem como das tarefa inerentes aos cidadão que a compõem.

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma tem por objecto a promoção dos
direitos e a protecção das crianças e dos jovens em
perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento
integral.

Artigo 2.o
Âmbito
O presente diploma aplica-se às crianças e jovens em
perigo que residam ou se encontrem em território
nacional.

Artigo 3.o
Legitimidade da intervenção

1 — A intervenção para promoção dos direitos e protecção
da criança e do jovem em perigo tem lugar
quando os pais, o representante legal ou quem tenha
a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança,
saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou
quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros
ou da própria criança ou do jovem a que aqueles
não se oponham de modo adequado a removê-lo

2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em
perigo quando, designadamente, se encontra numa das
seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima
de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados
à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos
ou inadequados à sua idade, dignidade e situação
pessoal ou prejudiciais à sua formação ou
desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a
comportamentos que afectem gravemente a sua
segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades
ou consumos que afectem gravemente
a sua saúde, segurança, formação, educação ou
desenvolvimento sem que os pais, o representante
legal ou quem tenha a guarda de facto
se lhes oponham de modo adequado a remover
essa situação.

SECÇÃO II
Comissões de protecção de crianças e jovens

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 12.o
Natureza
1 — As comissões de protecção de crianças e jovens,
adiante designadas comissões de protecção, são instituições
oficiais não judiciárias com autonomia funcional
que visam promover os direitos da criança e do jovem
e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar
a sua segurança, saúde, formação, educação ou
desenvolvimento integral.
2 — As comissões de protecção exercem as suas atribuições
em conformidade com a lei e deliberam com
imparcialidade e independência.
3 — As comissões de protecção são declaradas instaladas
por portaria conjunta do Ministro da Justiça
e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 16.o
Modalidades de funcionamento da comissão de protecção
A comissão de protecção funciona em modalidade
alargada ou restrita, doravante designadas, respectivamente,
de comissão alargada e de comissão restrita.

Artigo 17.o
Composição da comissão alargada
A comissão alargada é composta por:
a) Um representante do município, a indicar pela
câmara municipal, ou das freguesias, a indicar
por estas, no caso previsto no n.o 2 do artigo 15.o,
de entre pessoas com especial interesse ou aptidão
na área das crianças e jovens em perigo;
b) Um representante da segurança social, de preferência
designado de entre técnicos com formação
em serviço social, psicologia ou direito;
c) Um representante dos serviços do Ministério
da Educação, de preferência professor com
especial interesse e conhecimentos na área das
crianças e dos jovens em perigo;
d) Um médico, em representação dos serviços de
saúde;
e) Um representante das instituições particulares
de solidariedade social ou de outras organizações
não governamentais que desenvolvam, na
área de competência territorial da comissão de
protecção, actividades de carácter não institucional,
em meio natural de vida, destinadas a
crianças e jovens;
f) Um representante das instituições particulares
de solidariedade social ou de outras organizações
não governamentais que desenvolvam, na
área de competência territorial da comissão de
protecção, actividades em regime de colocação
institucional de crianças e jovens;
g) Um representante das associações de pais existentes
na área de competência da comissão de
protecção;
h) Um representante das associações ou outras
organizações privadas que desenvolvam, na área
de competência da comissão de protecção, actividades
desportivas, culturais ou recreativas destinadas
a crianças e jovens;
i) Um representante das associações de jovens
existentes na área de competência da comissão
de protecção ou um representante dos serviços
de juventude;
j) Um ou dois representantes das forças de segurança,
conforme na área de competência territorial
da comissão de protecção existam apenas
a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia
de Segurança Pública, ou ambas;
l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal,
ou pela assembleia de freguesia, nos casos
previstos no n.o 2 do artigo 15.o, de entre cidadãos
eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos
ou capacidades para intervir na área
das crianças e jovens em perigo;

m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela
comissão, com formação, designadamente, em
serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou
cidadãos com especial interesse pelos problemas
da infância e juventude.

Artigo 18.o
Competência da comissão alargada
1 — À comissão alargada compete desenvolver acções
de promoção dos direitos e de prevenção das situações
de perigo para a criança e jovem.
2 — São competências da comissão alargada:
a) Informar a comunidade sobre os direitos da
criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar
sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
b) Promover acções e colaborar com as entidades
competentes tendo em vista a detecção dos factos
e situações que, na área da sua competência
territorial, afectem os direitos e interesses da
criança e do jovem, ponham em perigo a sua
segurança, saúde, formação ou educação ou se
mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento
e inserção social;
c) Informar e colaborar com as entidades competentes
no levantamento das carências e na
identificação e mobilização dos recursos necessários
à promoção dos direitos, do bem-estar
e do desenvolvimento integral da criança e do
jovem;
d) Colaborar com as entidades competentes no
estudo e elaboração de projectos inovadores no
domínio da prevenção primária dos factores de
risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
e) Colaborar com as entidades competentes na
constituição e funcionamento de uma rede de
acolhimento de crianças e jovens, bem como
na formulação de outras respostas sociais adequadas;
f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados
às crianças e aos jovens em perigo;
g) Analisar a informação semestral relativa aos
processos iniciados e ao andamento dos pendentes
na comissão restrita;
h) Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação
elaborado pelo presidente e enviá-lo à
Comissão Nacional de Protecção de Crianças
e Jovens em Risco, à assembleia municipal e
ao Ministério Público.