O MICA2013 - Movimento Independente do Concelho de Almeirim é formado por um Grupo de Cidadãos Eleitores, que se constituiu para disputar as Eleições Autárquicas de 2009, nas quais obteve 11 mandatos nos diversos Órgãos Autárquicos, representando cerca de 20% da população do Concelho.

Em 2013 o MICA volta a apresentar um alternativa séria e totalmente independentes, a todos os órgãos municipais e de freguesias.

Este é o meio oficial de divulgação das nossas acções tanto a nível dos trabalhos desenvolvidos pelos eleitos nos diversos órgãos como de todas a actividades, iniciativas e comunicados inerentes à campanha eleitoral nas autárquicas de 2013

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Assembleia Municipal de Almeirim de 30-04-2013–Prestação de contas 2012

Ponto DOIS da OT – Apreciar e votar os Documentos de Prestação de Contas relativo ao exercício de 2012 (Relatório de Gestão e Demonstrações Financeiras), bem como apreciar e avaliar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais de acordo com o previsto na alínea c) do nº2 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, conjugado com o estipulado no artº 47º (nº 1 e 2) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, para cumprimento do artº 46º da citada norma legal.


Aquilino FidalgoA análise dos documentos mencionados neste ponto decorre naturalmente da actividade desenvolvida no quadro do Plano de Actividades e do Orçamento para 2012. Podemos constatar que se verificou uma redução dos custos com pessoal muito significativa bem como a manutenção do valor dos empréstimos. Refira-se que algumas das obras actualmente em curso foram oportunamente propostas pela bancada MICA – nomeadamente os alcatroamentos em Paço dos Negros e o arranjo do parque junto ao edifício ALFA.

Há que relembrar o chamado "CASO PAEL" que foi denunciado pelo senhor presidente da câmara e que ainda não foi esclarecida a respectiva assumpção de responsabilidades, que deverão com rigor e transparência ser determinadas na auditoria independente já assumida pelo senhor presidente da câmara e que, no documento denominado RELATORIO E PARECER DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS, se vem comprovar a justeza, as criticas, reservas e apreensões que motivaram nossa solicitação de integração de um ponto especifico sobre este caso na Assembleia Municipal anterior, cuja discussão ficou marcada pelo assunptoso silencio do sr. Vereador Pedro Ribeiro. Estamos convictos que esse silêncio, deve ser imputado a uma incapacidade e até incompetência para a gestão e administração da coisa pública com rigor e transparência de procedimentos, por isso não podemos deixar de chamar a atenção para as “reservas” apostas no parecer do revisor oficial de contas

O valor das facturas que não foram registadas em anos anteriores a 2013 totalizam mais de 801 mil de euros e correspondem, segundo julgamos saber e de acordo com a denuncia do senhor presidente da câmara, a verbas não cabimentadas e a despesas não autorizadas pelo executivo municipal, sendo que nos termos legais, isto é: De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. As despesas devem obedecer à legalidade, ao cabimento orçamental e à execução estrita - respeito do orçamento, não podendo as verbas ter alheia utilização daquela para que foram previstas.

Por outro lado “A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização de pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros do Executivo Municipais, em responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, e por força das normas dos artºs. nº 2º, 3º nº 2 do D.L. nº 14/2003, de 30/01, e 65º, nº 1, al. b) da Lei nº 98/97, e incorrem também em responsabilidades financeiras reintegratórias, no caso de algumas destas despesas ter sido paga. Se o não foram é de inteira e única responsabilidade de que fez ou autorizou a despesa.

Como se torna claro e de acordo com este parecer do revisor oficial de contas, o nosso voto só pode ser CONTRA E DE VENCIDO, atentos às graves “omissões”, que desvirtuam todo o rigor e a transparência que deve presidir à apresentação destes documentos, que no nosso entendimento deverá desde já levar o senhor presidente da câmara municipal a determinar uma competente auditoria de responsabilização e de possível criminalização de quem cometeu tais actos prejudiciais ao interesse da câmara, dos contribuintes e dos fornecedores que assim ficaram impedidos de, atempadamente, receber o que lhes pertence.