Esteve presente todo o Executivo.
Estranhei o facto de a Reunião ser Pública, pois não foi convocada como tal.
O Presidente conseguiu os seus objectivos: os jornalistas não estiveram presentes e só compareceram dois munícipes que perguntaram à entrada se a reunião era pública e disseram-lhes que sim.
Ordem de Trabalhos:
*1 - Apreciação e Aprovação do Relatório de Prestação de Contas referente ao ano de 2010;
Votação: Proposta aprovada por maioria, com os votos contra do MICA e da CDU.
Fiz a seguinte declaração de voto: Por tudo o que vou enumerar e porque os documentos apresentados não garantem qualquer tipo de rigor, transparência e verdade, sendo antes o consumar de inúmeras violações da Lei, O MICA vota contra e faz voto de vencido, e nos termos da Lei vai requer ao Tribunal de Contas que promova, no mais curto espaço temporal a competente auditoria, não só às contas de 2010, mas também às de 2008 e 2009, tendo em conta que “a violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização em pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto”.
Solicito, pois, que esta Acta seja aprovada por minuta, a fim de a fazer, rapidamente chegar ao Tribunal de Contas e que dela seja dado conhecimento integral aos senhores deputados municipais para a próxima reunião.
Em relação a este ponto, na minha qualidade de Vereador democraticamente eleito, na plenitude das suas funções, não posso deixar de referir algumas questões fundamentais:
1. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO - Aprovado pela Lei nº 24/98, de 26 de Maio, o Estatuto do Direito de Oposição assegura às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, oposição esta que, nos termos do artigo 2º do referido diploma legal, consiste na actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações politicas dos citados órgãos.
Tal actividade materializa-se e desenvolve-se, de forma mais ou menos intensa, no direito à informação, no direito de consulta prévia sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividades, no direito de participação e no direito de depor.
De acordo com o artigo 10º do Estatuto do Direito de Oposição, os órgãos executivos das Autarquias Locais devem elaborar, até fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito e garantias constantes do referido Estatuto. Os citados documentos são, por sua vez, enviados aos titulares do direito de oposição, a fim de que deles se pronunciem.
Constamos que apesar de devidamente notificado pelo inspector geral da administração local, em 23 de Junho de 2010, com o despacho de concordância do secretário de estado da administração local, mais uma vez o senhor presidente da câmara, não cumpriu essa notificação, fazendo “tábua rasa da Lei”. Isto é a Câmara de Almeirim é a única no nosso País, que não cumpre, nunca cumpriu e pelos vistos não tenciona cumprir uma Lei da República – se estamos num estado de Direito o mesmo não vigora no nosso Município.
2 - De acordo com o nº 2 do Artigo 47º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro “As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas”;
E, ainda nos termos do artº 48º nº 1 da lei citada “As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo e) “Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.”
Resumindo: Não foi cumprido o Estatuto do Direito de Oposição, só nos foi facultado o certificado legal das contas e o respectivo parecer sobre as contas, apresentados pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas” hoje, no início desta Reunião;
Para além disso, não nos foi facultado a informação semestral (nem do 1º nem do 2º semestre) sobre a respectiva situação económica e financeira elaborada pelo auditor externo, ainda não nos foi facultado qualquer documento de prestação de contas das empresas intermunicipais em que a câmara participa.